Seção I

Disposições Gerais

Art. 50. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:

I – às Câmaras de Sindicância do Conselho Federal de Medicina, das decisões de arquivamento proferidas pelas Câmaras de Sindicância dos Conselhos Regionais;

II – ao Pleno do Conselho Regional, das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas Câmaras, onde houver;

III – às Câmaras do Conselho Federal de Medicina, das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por unanimidade, pelas Câmaras dos Conselhos Regionais ou das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria ou unanimidade, pelo Pleno dos Conselhos Regionais;

IV – ao Pleno do Conselho Federal de Medicina, das decisões proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas Câmaras do CFM ou das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais.

V – ao Pleno do Conselho Regional, ex officio, das decisões de cassação do exercício profissional proferida pelas Câmaras.

§ 1º Os recursos terão efeito suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da pena, se interposto recurso pelo denunciante.

§ 2º Considera-se unanimidade a concordância de todos os conselheiros quanto ao mérito.

Art. 51. Após o recebimento do recurso, a outra parte será intimada para, querendo, apresentar as contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção II

Da Revisão do Processo

Art. 52. Caberá a revisão do Processo Ético-Profissional condenatório, pelo Conselho Federal de Medicina, a qualquer tempo, contado da publicação do acórdão.

§ 1º A revisão do processo disciplinar (PEP) transitado em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado ou por condenação baseada em falsa prova.

§ 2° O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito.”

Art. 53.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do médico.

Parágrafo único. Da revisão do Processo Ético-Profissional não poderá resultar agravamento de penalidade.

Art. 54 O pedido de revisão do processo ético-profissional, transitado em julgado, será dirigido ao presidente do Conselho Federal de Medicina, sob protocolo, que o encaminhará à Corregedoria para análise da admissibilidade prévia, nos termos do § 1º do art. 52 desta resolução.

§ 1º O pedido de revisão sofrerá prévia análise de admissibilidade pela Corregedoria do CFM acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do art. 52 desta resolução, sendo a manifestação do corregedor encaminhada à plenária para apreciação e julgamento da admissibilidade do pedido de revisão.

§ 2°Estando configurada a admissibilidade será nomeado relator para elaboração de relatório, o qual será apresentado ao pleno para análise e julgamento das novas provas apresentadas pelo médico condenado.

§ 3° No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas no Capítulo II do presente Código.

§ 4° O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.

Art. 55. São partes legítimas para a revisão:

I – o profissional punido, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado;

II – o cônjuge ou companheiro(a), descendente, ascendente e irmã(o), em caso de falecimento do condenado;

III – o curador, se interdito.

Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer o profissional requerente, será ele substituído por qualquer das pessoas referidas no inciso II, ou nomeado curador para a defesa, quando nenhum substituto se apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 56. Julgando procedente a revisão, o Conselho Federal de Medicina poderá anular o Processo Ético-Profissional, alterar a capitulação, reduzindo a pena ou absolver o profissional punido.

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