RESOLUÇÃO CFM Nº 2.070/2014
Estabelece normas para emissão de Pareceres do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º As consultas solicitadas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverão ser
encaminhados à Secretaria, para fins de protocolo, sendo posteriormente encaminhadas ao conselheiro
responsável pelo Setor de Processo-Consulta para triagem.
§ 1º As consultas somente serão atendidas se estiverem justificadas, contendo, obrigatoriamente, o
nome completo do consulente, número do CRM, caso seja médico, CPF, caso a consulta seja através de correio
eletrônico, endereço de correspondência e a instituição a que pertence, se for o caso, assim como, quando
necessário, cópia da documentação comprobatória do que se alega.
§ 2º As consultas que não preencherem os pré-requisitos de admissibilidade serão arquivadas, devendo
as informações serem transmitidas aos consulentes.
§ 3º As consultas, ao final do seu trâmite, deverão ser respondidas formalmente aos consulentes.
Art. 3º Os Conselhos de Medicina atenderão preferencialmente as solicitações de consultas oriundas