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Conselho Regional de Medicina

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O Código de Ética Médica afirma, em seu Art. 91, que é vedado ao médico deixar de fornecer atestado médico quando solicitado pelo seu paciente ou seu representante legal. Declara ainda, em seu parágrafo único, que o atestado faz parte do ato médico sendo seu fornecimento direito inquestionável do paciente. O documento goza de fé pública, ou seja, tem presunção de veracidade e o seu conteúdo é de inteira responsabilidade do médico.

Em seu Art. 93 ainda ressalta o impedimento do médico em ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho, bem como veda, em seu Art. 98, o médico deixar de atuar com absoluta isenção quando designado perito. Já o Código Penal, em seu Art. 302 considera crime a emissão de atestado falso, com pena de um mês a um ano de detenção.

A relação médico assistente/paciente em muito se difere da médico perito/periciando. Enquanto a primeira se baseia na confiança mútua, na livre escolha do médico pelo paciente, na empatia e no compromisso do médico para seu paciente, a segunda se baseia na impessoalidade, no compromisso com a verdade e com a justiça, e frequentemente a ocultação e/ou a supervalorização de sintomas são elementos presentes no ato médico pericial.

A Perícia Médica Previdenciária é uma atividade médico-legal no âmbito do INSS destinada a avaliar incapacidade laboral para fins de concessão de benefício, norteada pelos princípios constitucionais da Moralidade e Legalidade. Compete ao perito julgar a repercussão de doenças e condições sociais sobre a capacidade laboral e a possibilidade de enquadramento legal para reconhecimento de alguns direitos previdenciários. É uma atividade médica que exige para sua realização, profundos conhecimentos de legislação trabalhista e previdenciária, bem como inúmeras normativas técnicas da própria instituição.

O Atestado emitido pelo médico assistente para afastamento do trabalho deve ser assinado pelo profissional habilitado que examinou o paciente com a data do efetivo atendimento prestado. Deve ser redigido em linguagem clara e simples, e seu conteúdo deve conter informações relacionadas ao diagnóstico, exames, evolução, tratamento, prognóstico e as conseqüências à saúde do paciente, podendo também expressar outras recomendações médicas pertinentes, como se há necessidade de afastamento do trabalho e qual o tempo médio para recuperação. O médico assistente, ao emitir seu atestado, não pode determinar capacitação ou não para o trabalho, uma vez que esta depende, entre outras coisas, do nexo causal entre os transtornos da saúde e as atividades do trabalhador; bem como não deve sugerir conclusões previdenciárias, já que na maioria das vezes este não possui conhecimentos da legislação vigente. Se ainda assim o fizer, estará agindo como perito de seu próprio paciente, incorrendo em ilícito ético. Dependendo da idade do paciente, de sua profissão, escolaridade e outras características sócio-profissionais, o perito médico poderá chegar a conclusões legais absolutamente distintas para a mesma situação clínica. Uma mesma doença dependendo do contexto sócio-profissional pode permitir o trabalho normal, pode exigir reabilitação profissional ou pode levar à aposentadoria por invalidez.

O conceito de invalidez médico-legal nem sempre é igual ao entendido pelo clínico. Essa discrepância de informações e expectativas geradas dentro do consultório médico e muitas vezes não contemplada dentro do INSS, que além da avaliação médica, precisa passar pelo crivo administrativo (qualidade de segurado, cumprimento de carência, exclusão de doenças pré-existentes ou incapacidade anterior ao ingresso no INSS, etc.), desencadeiam enorme frustração ao requerente e levam à frequentes situações constrangedoras e potencialmente causadoras de conflitos.

Sendo assim, concluimos que o Atestado Médico, por muitas vezes considerado um simples ato corriqueiro pelo profissional, é de suma importância para o requerente, devendo ser emitido de maneira adequada e correta, para que possa alcançar o seu fim social e evitar futuros transtornos de ordem ética e penal.


Ricardo Augusto Barbosa Medeiros é perito médico da Previdência Social

 

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