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Conselho Regional de Medicina

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Como resultado do trabalho da Comsu (Comissão Nacional de Saúde Suplementar), que é coordenada pelo conselheiro federal por Goiás, Salomão Rodrigues Filho, e formada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (Fenam), foi editada a Súmula Normativa número 26, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que trata do reajuste dos contratos entre operadoras e prestadores de serviços. 

 

Publicada em 2 de março, no Diário Oficial da União, a nova súmula traz os entendimentos em relação à Resolução Normativa número 364, de 11 de dezembro de 2014, que enfoca o índice de reajuste a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde e prevê que o esse índice será definido pela ANS conforme disposto no § 4º do art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, e será limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

SÚMULA NORMATIVA Nº 26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e o inciso II, do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa – RN n° 197, de 16 de julho de 2009;

Considerando o disposto no §4º do art. 17-A da Lei 9.656, de 3 de junho de

1998;

 

Considerando o disposto na RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, em especial no art. 3º; no parágrafo único do art. 9º; e no §2º do art. 4º;

 

Considerando o disposto no inciso II do art. 4º e no caput art. 12 da RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014;

 

Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:


1 – O índice de reajuste da ANS a que se reportam os arts. 3º, 4º e 8º da Resolução Normativa- RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, é o valor integral do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, respeitado o disposto no art. 9º da RN nº 364, de 2014, sendo que:

 

a) O índice de reajuste da ANS será aplicado na existência de contratos escritos com previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste quando não houver acordo firmado entre as partes ao término do período de negociação; e

 

b) Excepcionalmente no primeiro ano de vigência da RN nº 364, de 2014, o índice de reajuste da ANS será aplicado na hipótese de contratos escritos sem cláusula de reajuste definida, e na hipótese de contratos não escritos observando-se o período mínimo de 12 meses de relação contratual estabelecida entre as partes.

 

1.1 O IPCA será aplicado em seu valor integral para os reajustes que ocorram nos dois primeiros anos de vigência da RN nº 364, de 2014, para os profissionais de saúde e, no primeiro ano, para os demais estabelecimentos de saúde; e

 

1.2 Após o período previsto no item 1.1 será aplicado o fator de qualidade determinado pelo art. 7º da RN nº 364, de 2014, que incidirá sobre o valor integral do IPCA, não podendo o resultado ser superior ao mesmo, conforme limitação estabelecida no art. 3º do referido normativo.

 

2 – A aplicação do reajuste deverá obedecer o índice estipulado nos contratos firmados entre as partes, nos casos de contratos com cláusula de forma de reajuste expressa, que não seja apenas a livre negociação.

 

3 – A livre negociação entre as partes não está limitada a nenhum índice.

 

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

Diretora-Presidente Substituta

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