Já está em vigor a Instrução Normativa nº 01/2021, do Cremego, que aborda os fatores necessários para a autorização do Conselho para casos de gestação de substituição.

O material lista os documentos necessários que devem ser apresentados ao Cremego, como o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelos requerentes e pela receptora; Termo de Compromisso de ambas as partes; declaração de que não há caráter lucrativo na relação; e declaração de próprio punho do cônjuge ou companheiro, da mulher que cederá o útero, com a concordância, entre outros documentos.

 

A Instrução também esclarece sobre o trâmite do processo no Conselho.

 

Confira o texto completo:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS – CREMEGO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 3268 de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, XXI e Art. 21, II do Regimento Interno do Cremego;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM N. 2168/2017, em especial o item IX de seu anexo;

CONSIDERANDO o deliberado na 28ª Ordinária Sessão Plenária do Cremego realizada em 08 de abril de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento administrativo para autorização de realização da Gestação de
Substituição (cessão temporária do útero), conforme item IX do Anexo da Resolução CFM N. 2168/2017.

Art. 2º – Os interessados na autorização referida no artigo anterior deverão protocolar requerimento de autorização da
Gestação em Substituição instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

I – Documentos pessoais do(s) requerente(s) e da receptora, e caso existam, de seus respectivos cônjuges/companheiros(as);

II – Comprovante de endereço do(s) requerente(s) e da receptora;

III – Relatório firmado pelo médico responsável pela realização da técnica com o perfil psicológico, atestando a adequação
clínica e emocional de todos os envolvidos;

IV – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelo(s) requerente(s) e pela cedente temporária do útero, contemplando
os aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;
V – Termo de Compromisso entre o(s) requerente(s) e a cedente temporária do útero, estabelecendo claramente a questão da
filiação da criança;

VI – Termo de Compromisso assinado pelo(s) requerente(s) contratante(s) de que se responsabiliza(m) pelo custeio do
tratamento e acompanhamento médico da cedente temporária do útero até o puerpério, inclusive acompanhamento por equipe
multidisciplinar se necessário;

VII – Declaração do(s) requerente(s) e da cedente temporária do útero de que não existe entre as partes, relação de caráter
lucrativo ou comercial; e

VIII – Caso a cedente temporária do útero seja casada ou viva em união estável, Declaração de Próprio Punho de seu cônjuge ou
companheiro de que foi devidamente esclarecido sobre as implicações e riscos médicos inerentes à gravidez e ao parto, e
que concorda com a realização do procedimento médico em questão.

Art. 3º – Recebido o requerimento, este será encaminhado ao Departamento de Processos para autuação e, posteriormente,
encaminhamento à Corregedoria de Sindicâncias para a sua distribuição a um dos conselheiros.

§1º – O conselheiro designado, após verificar que o requerimento se encontra devidamente instruído com os documentos constantes
no artigo 2º da presente Instrução Normativa, realizará audiência com o(s) requerente(s) e a receptora, e caso existam,
com seus respectivos cônjuges/companheiros(as), para os esclarecimentos que entender necessários.

§2º – Durante a audiência, as partes deverão declarar expressamente que estão cientes da impossibilidade de
remuneração da cedente temporária do útero para a realização do procedimento médico.

§3º – A audiência poderá ser realizada por videoconferência.

§4º – O conselheiro designado poderá solicitar a realização de diligências, bem como o encaminhamento do feito à Câmara Técnica
de Reprodução Assistida do Cremego para a manifestação acerca da indicação médica do procedimento de Gestação de Substituição no
caso em análise, mantido o sigilo médico das partes envolvidas.

Art. 4º – Uma vez instruído o requerimento, o conselheiro designado emitirá Relatório de Pedido de Gestação de
Substituição com sua manifestação expressa quanto à autorização ou não para a realização do procedimento.
Art. 5º – Competirá a uma das Câmaras de Julgamento de Sindicância a apreciação do relatório mencionado no artigo 5º da
presente Instrução Normativa, com a sua aprovação ou não.

Art. 6º – Aplicam-se, na apreciação dos requerimentos de realização de Gestação de Substituição, as normas relativas ao
julgamento de sindicâncias.

Art. 7º – As partes envolvidas serão intimadas da decisão da Câmara de Julgamento de Sindicância e, caso haja interesse,
poderão apresentar recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 dias após a juntada aos autos do comprovante de
intimação.

Parágrafo único – Caberá ao Departamento de Processos do Cremego o recebimento, processamento e remessa dos recursos para
julgamento no Conselho Federal de Medicina.

Art. 8º – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do Cremego, ad referendum da plenária.

Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação pelo Pleno do Cremego.

Goiânia, 08 de abril de 2021.

DR. PAULO ROBERTO CUNHA VENCIO
Presidente do Cremego

DR. ALDAIR NOVATO SILVA
1º Tesoureiro do Cremego

 

 

(Texto aprovado pelo 1º Secretário/Cremego 20/08/21)

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