Diante do aumento de casos de complicações de atendimentos realizados por profissionais não médicos, muitos deles com ampla divulgação pela imprensa e nas redes sociais, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) emitiu, em julho, a Recomendação Cremego N º 003/2021.

O documento traz orientações aos médicos para o atendimento a esses pacientes, que acabam buscando ajuda em consultórios médicos, principalmente, após procedimentos estéticos realizados por profissionais não habilitados e que resultaram em mutilações e graves sequelas físicas e emocionais nas vítimas.

Na recomendação, o Cremego ressalta que o médico deve adotar medidas de precaução e cautela no atendimento/tratamento de pacientes que complicaram em decorrência de atendimento/tratamento realizado por profissional não médico.

Uma das recomendações é que, na primeira consulta, o médico solicite aos pacientes a autorização expressa para o registro de imagem das complicações e/ou lesões apresentadas. A autorização deve incluir, ainda, o nome do profissional que realizou o procedimento, data e local do atendimento, a relação dos exames, medicações e/ou as terapias utilizadas, inclusive antes e após o procedimento, e outras, informações relevantes ao registro do estado do paciente quando da procura por atendimento médico. Esses dados vão integrar o prontuário médico do paciente.

Caso o paciente se recuse a apresentar essas informações sobre o procedimento feito pelo não médico, exceto em casos de urgência e emergência, o médico poderá negar-se a realizar o atendimento. A recomendação visa resguardar o médico em caso de denúncias relacionadas a complicações decorrentes do atendimento anterior pelo não médico.

Confira o texto completo da Recomendação:

RECOMENDAÇÃO CREMEGO N º 003/2021
Recomendações para os médicos nos atendimentos de pacientes com complicações decorrentes procedimentos/atendimentos realizados por profissionais não médicos.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS – CREMEGO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a constante atuação ilegítima do exercício da medicina por profissionais não médicos;

CONSIDERANDO a que a referida atuação tem ocasionado complicações e/ou lesões aos pacientes, que por sua vez, procuram atendimento do médico com o objetivo de tratarem tais complicações e/ou lesões, visto que, somente o médico detém conhecimento e capacitação para tanto;

CONSIDERANDO que ao médico é recomendada a adoção de medidas de precaução e cautela no atendimento/tratamento de pacientes que complicaram em decorrência de atendimento/tratamento realizado por profissional não médico;

RECOMENDA a todos os médicos que se propuserem e/ou dispuserem a tratar as complicações/lesões ocasionadas em pacientes em decorrência de atendimentos/tratamentos realizados por não médicos, que:

I – Solicitem aos pacientes, no primeiro atendimento/contato, a autorização expressa (por escrito e assinada pelo paciente) para o registro de imagem (fotográfico e/ou vídeo) das complicações e/ou lesões apresentadas em decorrência de procedimentos/atendimentos realizados por profissional não médico;

II – Façam constar no documento acima citado, inclusive com a assinatura do paciente: relatório com o nome do profissional que realizou o procedimento, assim como, o local e a data em que foi realizado, os exames, as medicações e/ou as terapias utilizadas, inclusive antes e após o procedimento, e ainda, informações relevantes ao registro do estado do paciente quando da procura por atendimento médico;

III – Anexem ao prontuário médico, os documentos referidos, assim como, as fotos e/ou vídeos realizados, a fim de que façam parte integrante do prontuário;

IV – Além dos documentos referidos, firmem o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido acerca do atendimento/tratamento médico a ser iniciado, com a menção expressa de que as complicações apresentadas decorreram de atendimento realizado por não médico (indicar o nome do profissional e procedimento realizado).

V – Salvo nos casos de urgência e emergência, o profissional poderá negar-se a realizar o atendimento do paciente caso este não assine os documentos acima indicados.

Goiânia, 08 de julho de 2021.

DR. PAULO ROBERTO CUNHA VENCIO

PRESIDENTE DO CREMEGO

 

RÔMULO SALES DE ANDRADE

1º SECRETÁRIO DO CREMEGO

 

 

(Matéria aprovada e publicada em 03/08/21)

Youtube Instagram Facebook
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.