Por meio da Recomendação Cremego Nº 01/2022, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) orienta todos os médicos e instituições de saúde goianos sobre o atendimento a pacientes não vacinados ou com esquema vacinal incompleto contra a Covid-19.
De acordo com a Recomendação, diante da ausência de leis federais, estaduais ou municipais que disponham sobre a assistência a esses pacientes, médicos e instituições devem manter a regularidade dos atendimentos, tanto nos casos de urgência e emergência quanto eletivos. O texto também reforça a importância do uso de equipamentos de proteção individual pelos médicos.
Confira o texto completo da Recomendação:
RECOMENDAÇÃO CREMEGO Nº 01/2022
O CREMEGO dispõe sobre recomendações para o atendimento de pacientes não vacinados ou com esquema vacinal incompleto contra a COVID-19.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS – CREMEGO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a persistência da contaminação em larga escala da COVID-19 em todo o mundo, bem como o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2; e
CONSIDERANDO a necessidade de proteção individual dos médicos, dos demais profissionais da saúde e de toda a população contra a contaminação e a disseminação da doença;
RECOMENDA a todos os médicos e instituições de saúde do Estado de Goiás:
I – Que mantenham o uso dos equipamentos de proteção individual durante os atendimentos e consultas médicas, solicitando ao Diretor Técnico da unidade hospitalar que garanta a continuidade do fornecimento de tais equipamentos;
II – Que denunciem a este Regional as condições de trabalho que não sejam dignas ou que possam prejudicar a própria saúde, a saúde do paciente e a dos demais profissionais.
III – Que, diante da ausência de leis federais, estaduais ou municipais que disponham sobre o atendimento a pacientes não vacinados ou com esquema vacinal incompleto contra a COVID-19, mantenham a regularidade do atendimento a estes pacientes, tanto nos casos de urgência e emergência quanto eletivos; e
IV – Que observem o disposto no Artigo 23, do Código de Ética Médica, que veda ao médico a discriminação do paciente de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Goiânia, 21 de março de 2021.
PAULO ROBERTO CUNHA VENCIO
PRESIDENTE DO CREMEGO