O Cremego orienta os médicos que a emissão de atestado é parte do ato médico e deve ser tratada com total responsabilidade pelos profissionais. O Código de Ética Médica é claro ao proibir o médico de “expedir o documento sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade” (Art.80).
O presidente do Cremego, Leonardo Mariano Reis, enfatiza que o atestado deve ser emitido exclusivamente pelo médico, após o atendimento do paciente, e que terceirizar esse ato é assinar um cheque em branco, com riscos ainda maiores pelo disposto no código penal. “Além disso, vulgariza um documento tão importante e com fé pública que tem nossa assinatura”, afirma, ressaltando que comportamentos reprováveis na emissão de atestados médicos devem ser ética e legalmente combatidos, pois vilipendiam e maculam a imagem da classe médica e o respeito que a sociedade tem para com médicos.
Recentemente, o presidente flagrou um cartaz em uma unidade de saúde com orientações aos pacientes para a solicitação do atestado antes da entrada no consultório. O caso, considerado um atentado à ética e à moral da medicina, está sendo apurado pelo Cremego.
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Artigo – A importância do atestado médico
Assim como as consultas e procedimentos, a emissão de atestados médicos também é uma parte muito importante do ato médico e merece total atenção da classe médica. O tipo de atestado mais comum nos consultórios e em outras unidades de atendimento é o que visa garantir ao paciente o tempo necessário de repouso ou de afastamento de suas atividades laborais ou escolares, mas o atestado pode ser destinado também a outros fins, como pericial, de licença-maternidade ou esportivo.
Independentemente da finalidade do atestado médico, esse documento é revestido de fé pública, que goza de presunção de veracidade e assim deve ser sempre pautado. De acordo com as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.658/2002 e nº 1.851/2008, que normatizam a emissão de atestados ou relatórios médicos, é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente.
O texto deixa bem clara a importância da veracidade do que é atestado ao considerar que “o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei”. O Código de Ética Médica também trata do tema em seu capítulo X:
Documentos Médicos
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
As infrações éticas podem punidas pelos Conselhos de Medicina com base na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que cria os Conselhos Regionais de Medicina e define (Art . 22) as seguintes penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
O médico que emite falso atestado também está sujeito a penalidades previstas no Código de Penal brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:
“Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Portanto, os profissionais devem ter sempre em mente essas duas regras de ouro para a emissão do documento: atestar somente a verdade e apenas após o exame direto de pacientes. O fornecimento do atestado é um direito inalienável do paciente assistido, sem que haja cobrança ou majoração de honorários para este fim, mas em nenhuma hipótese esse documento pode ser emitido de forma graciosa, por exemplo, para atender à solicitação de paciente saudável ou agradar um amigo em busca da liberação de alguns dias de afastamento do trabalho.
Todas as informações contidas no atestado médico são de responsabilidade do médico emissor e devem seguir o que determinam as resoluções do CFM e as normas legais. O tempo de afastamento deve ser definido pelo médico de acordo com a necessidade identificada por ele a partir da avaliação do paciente.
O atestado deve ser preenchido de forma legível, conforme determina o Código de Ética Médica em seu capítulo III:
Responsabilidade Profissional
É vedado ao médico:
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
De acordo com o Art. 2º da Resolução CFM nº 1.658/2002, ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
Na elaboração do atestado, segundo ao Art. 3º da Resolução CFM nº 1.658/2002, modificado pela Resolução CFM nº 1.851/2008, o médico deve observar os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I – o diagnóstico;
II – os resultados dos exames complementares;
III – a conduta terapêutica;
IV – o prognóstico;
V – as consequências à saúde do paciente;
VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII – registrar os dados de maneira legível;
VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Conforme citado na resolução, a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos só é permitida quando expressamente autorizada pelo paciente. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a Resolução CFM sobre direito ao sigilo da CID em atestados médicos e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, que suspendeu a validade de cláusula coletiva que exigia a indicação da CID em atestados médicos. O TST entendeu que o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico/paciente e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
Outro entendimento recente do Judiciário veio da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará, que decidiu que o atestado médico da empresa prevalece sobre laudo de clínica particular. O TST analisou o conflito entre uma empregada de uma empresa de telemarketing, que apresentou um atestado alegando que deveria mudar de função no trabalho. Outro médico, contratado pelo empregador, discordou, atestando que a funcionária tinha condições de saúde para executar suas atribuições normais. Por unanimidade, o TST decidiu que o atestado do médico de empresa prevalece.
No caso de pacientes submetidos a consultas eletivas e/ou exames e que necessitam de um documento para justificar sua ausência naquele momento, o médico deve fazer uma declaração de comparecimento, informando o período da consulta. Por lei, as empresas não podem recusar esse atestado, mas é importante esclarecer o paciente que o documento não lhe dá direito a um dia de folga e, sim, ao afastamento do trabalho apenas no período da consulta/exame.
Em relação ao atestado do acompanhante, os médicos devem verificar a identificação deste acompanhante (de preferência por meio de documento pessoal com foto). Em seguida, deve ser elaborado o atestado/declaração informando o nome do acompanhante, o nome do paciente e a data e horário/período da consulta/atendimento.
No atestado, o médico não deve especificar o grau de parentesco entre o acompanhante e o paciente. A aceitação deste atestado de acompanhante para o abono de falta no trabalho depende de decisão de cada empresa.
Como foi exposto, o médico deve estar sempre atento ao correto preenchimento do atestado médico, tema que tem sido constantemente abordado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) em notícias divulgadas, palestras e cursos, como o curso de Ética Médica realizado semestralmente pelo conselho.
Não são raras as denúncias relacionadas à emissão de atestados médicos que chegam aos Conselhos Regionais de Medicina, por isso, os médicos devem observar as normas do CFM, a legislação vigente e prevenir as infrações, evitando sanções éticas, civis e penais. Sempre que necessário, o paciente também deve ser esclarecido sobre as condutas vetadas, como o fornecimento de atestados sem indicação.
Erso Guimarães é médico cardiologista, ex-presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) nas gestões 2001/2003 e 2013/2015 e atual diretor Científico do Cremego.
(Rosane Rodrigues da Cunha/Assessora de Comunicação – Cremego04/05/17 )