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O Tribunal Regional Federal 1ª Região suspendeu liminar obtida pelo Conselho Federal de Farmácia, que admitia a realização de exame citopatológico também por farmacêutico A Justiça suspendeu a liminar obtida no dia 1º de dezembro pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) e garantiu que a realização de exames anatomopatológicos e citopatólogicos é de responsabilidade exclusiva do profissional médico. A liminar em favor do CFF admitia a realização de exame citopatológico também por farmacêutico e suspendia os artigos 7º, 8º e 9º da Resolução número 1.823/2007, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Agora, com a suspensão da liminar pelo juiz Rafael Paulo Soares, do Tribunal Regional Federal 1ª Região, volta a valer a Resolução do CFM, que disciplina as responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de anatomia patológica e citopatologia e cria normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos. O CFM entende que o profissional farmacêutico não pode realizar esse tipo de exame porque não possui autorização legal para emitir laudo de diagnóstico de doenças. De acordo com o artigo 7º da Resolução 1.823/2007, a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame das amostras são obrigatórias nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos. Essa identificação deve ser observada pelos médicos solicitantes que, de acordo com o artigo 9º da resolução, devem se recusar a aceitar laudos assinados por não-médicos, sob pena de assumirem responsabilidade total pelo resultado emitido. Ainda segundo a resolução (artigo 8º), o médico assistente deverá orientar os seus pacientes a encaminharem o material a ser examinado para médico patologista inscrito no CRM de seu Estado. (Com informações do CFM)

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