![]() |
![]() |
ACESSE AQUI o relatório do TRF 4 sobre a decisão, com o voto do desembargador federal relator Novely Vilanova da Silva Reis. No despacho, o magistrado se baseou em artigos da Resolução CFM nº 1.974/2011, que disciplina a propaganda em medicina, e também citou trechos do Código de Ética Médica. O objetivo da ação foi tornar nula ou inaplicável a norma do Conselho e alegou que a regra “está tolhendo os direitos à liberdade de expressão e ao exercício da profissão”, informou relatório do TRF 4 sobre a decisão. Segundo o Tribunal, ela argumentou que a “proibição reveste-se de ilegalidade, já que foi criada por meio de uma Resolução do próprio CFM, instrumento que afirma ser inapto para criar direitos ou obrigações, e que o Conselho não possui competência para regulamentar a profissão de médico ou a forma como este faz publicidade”. Amparo legal – A decisão questionada foi assinada pelo juiz federal Ricardo Soriano Fay. Na sentença, ele ressaltou que a Resolução CFM é amparada pela Lei 3.268/1957, que instituiu os Conselhos de Medicina como órgãos supervisores da ética profissional médica. Apontou ainda que a regra “não introduziu nenhuma novidade para os profissionais de medicina e apenas reproduz, com ligeiras modificações semânticas, o Código de Ética Médica. O documento veda ao médico ´divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico”, destacou o magistrado. Apesar das argumentações, a 4ª Turma do TRF decidiu, por unanimidade, rejeitar a apelação. Em voto do desembargador federal relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o magistrado declarou que o que foi trazido nas razões de recurso não lhe “pareceu suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”. A decisão reafirma parecer da Justiça Federal sobre o tema. No ano passado, também o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região suspendeu efeito de liminar que dava direito à médica Patrícia Leite Nogueira de utilizar imagens do tipo “antes e depois” em propagandas dos serviços prestados por ela. A decisão foi tomada em resposta ao pedido de agravo de instrumento impetrado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Para o Cremego, esse tipo de publicação, além de infringir a Resolução CFM número 1974/2011 ainda pode ser caracterizada como autopromoção e fere a ética profissional do exercício da medicina.
O Cremego ressalta que o veto também visa a proteção da sociedade, pois a veiculação dessas imagens pode induzir o paciente a acreditar que todos os resultados do tratamento serão iguais aos divulgados, sem medir os riscos inerentes aos procedimentos.
Fonte: CFM (13/08/20) |