Até que seja editada uma lei complementar que regulamente a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos estatutários, esses funcionários, incluindo os médicos, que prestam serviços em atividades de risco ou que prejudiquem sua saúde ou integridade física, poderão requerer a aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa é a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF reconheceu a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial dos servidores estatutários, previsto no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, e determinou que até a edição de uma lei complementar regulamentando a matéria, os servidores estatutários tenham o mesmo tratamento dispensado aos trabalhadores regidos pela CLT.
Assim, os médicos que comprovarem preencher os requisitos 57 da Lei número 8.213/1991, que regulamenta os benefícios da Previdência Social, poderão requerer a aposentadoria especial ao completarem 25 anos de trabalho. O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir uma tabela progressiva.
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br), pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. A Assessoria Jurídica do Cremego observa que esses requerimentos de aposentadoria serão analisados caso a caso pelo órgão ou entidade ao qual profissional está vinculado. O trabalhador que tiver seu pedido negado poderá buscar judicialmente o seu direito.
Saiba mais…
A aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).