O Cremego alerta os médicos que fiquem muito atentos ao correto preenchimento das receitas e ao uso dos receituários exigidos para a prescrição de substâncias sujeitas a controle especial, que integram as listas A1, A2, A3, B1, B2, C1, C2 e C5 da Portaria número 344/1998, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. De acordo com a portaria, essas receitas devem ser preenchidas de forma legível, com a quantidade do medicamento em algarismo arábico e por extenso, sem emenda ou rasura.
As receitas de controle especial também devem ser preenchidas em duas vias, sendo a primeira via de retenção da farmácia ou drogaria e segunda via de orientação ao paciente. No ato da compra do medicamento, o comprador e o fornecedor também devem preencher os campos específicos do receituário, com suas respectivas identificações. A receita tem validade de 30 dias contados a partir da data de sua emissão.
O Cremego ressalta que os médicos devem observar o modelo de receituário que deve ser usado e os adendos existentes em cada uma das listas. As substâncias sujeitas a controle especial devem ser prescritas no receituário modelo C1, que pode ser impresso em gráfica ou por computador, desde que contenha todas as informações exigidas na legislação.
As Notificações de Receitas A, B e C devem ser confeccionadas em gráficas cadastradas após autorização e liberação da numeração pela vigilância. Os médicos devem atentar que, em Goiás, os anabolizantes da Lista C5 da Portaria 344/98 SVS/MS devem ser prescritos/dispensados em Notificação de Receita B.
Vigilância Sanitária identifica falhas
O Cremego faz essa orientação aos médicos porque a Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria Estadual de Saúde tem detectado falhas no preenchimento de receitas para os medicamentos de controle especial. Entre as falhas estão a falta do nome completo, número do registro e endereço do médico, que devem ser impressos no receituário; falta da data da prescrição; não uso do formulário correto para cada lista de medicamentos e a falta da posologia adequada ao tempo de tratamento permitido pela legislação para a dispensação do medicamento.
Confira o modelo de receituário para cada lista de medicamentos
Receituário A
Lista – A: Substâncias entorpecentes
Lista – A2: Substâncias entorpecentes de uso permitido somente em concentrações especiais
Lista – A3: Substâncias psicotrópicas
Receituário B
Lista B1: Substâncias psicotrópicas sujeitas a notificação de receita “B”
Lista C5: Substâncias anabolizantes sujeitas a receita de controle especial em duas vias
Receituário B2
Lista B2: Substâncias psicotrópicas anorexígenas sujeitas a notificação de receita “B2”
Receituário de Controle Especial (2 Vias)
Lista C1: Lista de outras substâncias sujeitas a controle especial e em receita de controle especial em duas vias
Lista C3: Substâncias imunossupressoras sujeitas a notificação de receita especial
Lista C4: substâncias antirretrovirais sujeitas a receituário do programa da DST/Aids ou sujeitas a receita de controle especial em duas vias
Notificação de Receita Especial Retinoides Sistêmicos
Lista C2: Substâncias retinoicas sujeitas a notificação de receita especial
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RDC_6_2014_-_ATUALIZAÇÃO_PORT_344
Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
(Asses. Comunicação/Cremego 17/11/14)