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Conselho Regional de Medicina

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A avaliação de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao adequado exercício das tarefas, quando estas corresponderem a atos médicos, devem ser realizadas por profissionais médicos. A conclusão consta do Parecer Consulta número 7/2014 do Cremego, que assinado pelo conselheiro João Anastácio Dias. O documento foi elaborado a partir de uma consulta sobre a competência técnica e legal de servidor não médico para avaliar o profissional de atividade médica.

De acordo com o conselheiro, essa avaliação deve ser feita por médico, respeitando a autonomia e o direito do médico avaliado quanto à decisão de sua conduta e tempo destinado a cada procedimento na forma indicada no Código de Ética Médica. Ainda de acordo com o parecer, a coordenação e supervisão vinculadas à perícia médica, de forma imediata e direta, são atividades privativas do médico.

Confira o texto completo:

 

PROCESSO CONSULTA Nº 31/2013

 

PARECER CONSULTA Nº 7/2014

 

Solicitante: DR. R. C. M. R. – CRM/GO XXXX

 

Conselheiro Parecerista: DR. JOÃO ANASTÁCIO DIAS

 

Assunto: Competência Técnica e Legal de Servidor não médico para avaliar o profissional de Atividade Médica.

 

Ementa: A avaliação de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao adequado exercício das tarefas, quando estas corresponderem a Atos Médicos, devem ser realizadas por profissionais médicos respeitando a autonomia e o direito do médico quanto à decisão de sua conduta e tempo destinado a cada procedimento na forma indicada no Código de Ética Médica. A coordenação e supervisão vinculadas à Perícia Médica, de forma imediata e direta são atividades privativas do médico.”.

 

Sr. Presidente,

 

Srs(as). Conselheiros(as),

 

Designado que fui para emitir relatório do presente Processo Consulta, o faço da forma que se segue:

 

DA CONSULTA

 

O médico consulente solicita o seguinte parecer: “(…) com base no decreto em tela e na legislação que rege a profissão de médico, servidor não médico possui competência técnica e legal para avaliar o exercício profissional de atividade médica quanto aos fatores previstos no art. 4º, parágrafo 2º do Dec. 8.068/13? Ou só médicos possuem tal competência?”.

 

PARTE EXPOSITIVA

 

De acordo com o Decreto nº 8.068, de 14 de agosto de 2013, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da gratificação de desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária, em seu artigo 4º, a avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais, sendo que a avaliação de desempenho individual (§ 1o) será realizada em duas dimensões: I – funcional, para servidores membros das equipes de trabalho que não atuem na gestão de equipes; e II – gerencial, para servidores que atuem na gestão de equipes de trabalho. A avaliação de que trata o caputserá feita com base em critérios e fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado exercício das tarefas e das atividades funcionais ou gerenciais dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do caputdo art. 1o, que contribuam para o alcance das metas do INSS (§ 2o), sendo realizada pela chefia imediata do servidor (§ 5o).

 

FUNDAMENTAÇÃO E DISCUSSÃO

 

Tendo em vista o disposto no Capítulo I (Princípios Fundamentais) do Código de Ética Médica, o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, necessitando, para exercer a Medicina com honra e dignidade, ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa, devendo zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão exercendo-a com autonomia e sendo seu Direito, conforme o Capítulo II do Código de Ética Médica decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado em seu labor.

 

De acordo com o Decreto nº 8.068, de 14 de agosto de 2013, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da gratificação de desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária, devem ser considerados critérios e fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado exercício das tarefas e das atividades funcionais ou gerenciais dos servidores.

 

Conforme o parágrafo 2º do Artigo 4º da legislação supracitada, na avaliação de desempenho individual, serão considerados os seguintes critérios: flexibilidade às mudanças, relacionamento interpessoal, trabalho em equipe, comprometimento com o trabalho, conhecimento e autodesenvolvimento (denominadas como dimensão funcional) e critérios de liderança, planejamento, comprometimento com o trabalho, gestão das condições de trabalho, desenvolvimento de pessoas (denominadas como dimensão gerencial).

 

Este assunto foi considerado no Processo Consulta CRM- MS Nº 28/2000, onde a consulente, médica inscrita neste Conselho, solicitou parecer “Quanto a legalidade e eticidade do profissional médico da prefeitura ser avaliado pelo gerente do posto de saúde (administrativo)”, onde o parecerista conclui que “embora a iniciativa de avaliação mereça elogios, a maneira como está sendo realizada conforme a solicitação do mencionado parecer, mostra-se imprópria, indevida e ilegal”.

 

Em Parecer Nº 2355/2011 emitido pelo CRM- PR, sobre GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE, DESEMPENHO E ASSIDUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO AOS MÉDICOS, conclui-se que a Gratificação aos médicos determinada pelo decreto municipal em questão – Posicionamento contrário às normas do CRM-PR.

 

Em Processo – Consulta CFM nº 435/2011, sobre a duração de uma perícia médica e o agendamento prévio, indica-se que é o médico quem decide a duração de seu ato profissional, levando em consideração sua experiência e capacidade.

 

De tal forma que entendemos ser lícito o acompanhamento e supervisão quanto ao cumprimento administrativo da atividade contratada como, por exemplo, o horário contratado a ser cumprido pelo profissional, flexibilidade às mudanças, relacionamento interpessoal, trabalho em equipe, entre outros. A avaliação de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao adequado exercício das tarefas, quando estas corresponderem a atos médicos, devem ser realizadas por profissionais médicos respeitando a autonomia e o direito do médico quanto à decisão de sua conduta e tempo destinado a cada procedimento na forma indicada no Código de Ética Médica.

 

Eis que as Perícias Médicas e a coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, são atividade privativas do médico, conforme a Lei 12.842, de 10 de julho de 2013.

 

PARTE CONCLUSIVA

 

Em conclusão ao parecer solicitado, sobre a Competência Técnica e Legal de Servidor não médico para avaliar o profissional de Atividade Médica, citando o disposto no Decreto nº 8.068, de 14 de agosto de 2013, entendemos ser lícito o acompanhamento e supervisão quanto ao cumprimento administrativo da atividade contratada como, por exemplo, o horário contratado a ser cumprido pelo profissional, flexibilidade às mudanças, relacionamento interpessoal, trabalho em equipe, entre outros. No entanto, a Avaliação de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao adequado exercício das tarefas, quando estas corresponderem à Atos Médicos, devem ser realizadas por profissionais médicos respeitando a autonomia e o direito do médico quanto à decisão de sua conduta e o tempo destinado a cada procedimento na forma indicada no Código de Ética Médica. A coordenação e supervisão vinculadas à Perícia Médica, de forma imediata e direta são atividades privativas do médico.

 

Este é o parecer, SMJ.

 

Goiânia, 28 de abril de 2014.

 

DR. JOÃO ANASTÁCIO DIAS

 

Conselheiro Parecerista

 

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