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“O plantão de sobreaviso é compatível com o plantão presencial e deve ser remunerado de acordo com acerto firmado entre médicos e a direção técnica da unidade”. É o que diz o Parecer Consulta Nº 10/2014 assinado pelo conselheiro parecerista Hélio Ponciano Trevenzol. Em resposta a um questionamento sobre a remuneração de serviços de anestesia em plantão de sobreaviso, plantão presencial e por procedimento realizado, o conselheiro concluiu que pode ser livremente acordada entre as partes a remuneração do serviço de anestesiologia por plantão presencial ou por plantão de sobreaviso e produtividade.

Confira o Parecer:

 

 

PROCESSO CONSULTA Nº 01/2013

 

PARECER CONSULTA Nº 10/2014

 

Solicitante: T. C. E. G. O

 

Conselheiro Parecerista: DR. HÉLIO PONCIANO TREVENZOL

 

Assunto: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANESTESIA EM PLANTÃO DE SOBREAVISO, PLANTÃO PRESENCIAL E POR PROCEDIMENTO REALIZADO.

 

Ementa: “O plantão de sobreaviso é compatível com o plantão presencial, e deve ser remunerado de acordo com acerto firmado entre médicos e a direção técnica da unidade”.

 

Sr. Presidente,

 

Srs(as). Conselheiros(as),

 

PARTE EXPOSITIVA

 

O T. C. E. G. O., apresentou a este Regional, requerimento de parecer-consulta questionando como são remunerados os serviços de anestesiologia prestados em regime de sobreaviso, em regime de plantão presencial e em regime de produtividade.

 

Do referido requerimento, extraímos o seguinte:

 

Nos termos do Despacho nº 1734 GCST/2012, do Exmo. Senhor Relator, Conselheiro S. T., solicito de V. Sa., na qualidade de Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás – CREMEGO, a título de colaboração, que se pronuncie sobre as dúvidas suscitadas pela nossa Quinta Divisão de Fiscalização, em sua Instrução Técnica nº 0019 5ª DF/12, cuja cópia segue aqui anexada:

 

INSTRUÇÃO TÉCNICA nº 0019 5ªDF/12 – Instada a manifestar-se nos autos, em atendimento ao Despacho nº 1613 GCST/20.12 (fl. TCE/GO n.173), a Comissão instituída pela Portaria nº 925/2011 procedeu a análise da documentação acostada ao processo, referente as razões de justificativas apresentadas em decorrência das citações conduzidas aos interessados e firma o posicionamento de que o caso exige a prévia manifestação do Conselho Regional de Medicina, por ser o órgão supervisor, normatizador, disciplinador, fiscalizador e julgador da atividade profissional médica em todo o território nacional (art. 1º da RCFM nº. 1541/98), visando esclarecer definitivamente como são remunerados, no âmbito do Estado de Goiás, os serviços de anestesiologistas prestados em regime de sobreaviso, em regime de plantão físico permanente e por produtividade.

 

(…)

 

Preteritamente, a S. E. S. firmou um Contrato referente à prestação de serviços médicos anestesiológicos com a COOPANEST/GO, cujo objeto refere-se a serviços de anestesia à disposição, tidos como de “sobreaviso”, em caráter não presencial, requerendo o deslocamento do médico anestesista após “chamado” da unidade solicitante (…)

 

Entretanto, o H. U. A., abrangido pelo contrato supracitado, também celebrou um acordo com o Grupo GATI, que tem “como objetivo e finalidade a manutenção de um profissional anestesiologista nas dependências do HUANA pelo período de 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete) dias por semana.

 

A Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão da SES/GO, durante a consecução de suas atividades, manifestou ser indevida a contratação de serviços médicos anestesiológicos do Grupo GATI pela FASA, considerando que o Estado já oferecia serviços médicos anestesiológicos àquela unidade hospitalar nos moldes avençados pelo Contrato entre a SES/GO e a COOPANEST-GO, opinando pela ocorrência de pagamentos realizados em duplicidade (fl. TCE 83, item 5).

 

(…)

 

Todavia, reiteradamente o Grupo GATI, a COOPANEST-GO e a FASA/HUANA defendem a improcedência das alegações apresentadas pela SES/GO, destacando que a cooperativa fora contratada pelo Governo do Estado para prestar serviços em regime de sobreaviso, sem a permanência fixa de um médico nas dependências hospitalares e que o ‘Grupo GATI havia sido contratado e remunerado para permanecer “in loco” na unidade hospitalar, em atendimento às exigências da RCFM nº. 145/195, incluindo o acompanhamento e o transporte de pacientes para procedimentos fora da instituição, certificando’ que os profissionais médicos do Grupo GATI “em nenhuma hipótese são remunerados a título de ato anestésico”.

 

(…)

 

Em face do exposto, a Comissão envia os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, para superior deliberação quanto à sugestão de requerer perante o Conselho Regional de Medicina, a colaboração daquele órgão no sentido de responder as perguntas abaixo formuladas, as quais são extremamente necessárias à conclusão da caracterização ou descaracterização da acusação de prejuízos aos cofres públicos por enriquecimento sem causa por parte do citado grupo de médicos anestesiologistas, quais sejam: 

 

                  1 – Os hospitais de urgência e emergência devem obrigatoriamente dispor da presença física de médico anestesiologista em regime de plantão local de modo distinto do plantão em regime de sobreaviso?

 

                  2 – A contratação de serviços médicos anestesiológicos, cujo objeto refere-se a serviços de anestesia à disposição, Tidos como de “sobreaviso”, em caráter não presencial, pode ser realizada de forma conjunta, paralelamente à contratação de serviços anestesiológicos em regime de plantão físico permanente, sem caracterizar duplicidade de procedimentos e de pagamentos?

 

                  3 – Como são remunerados no Estado de Goiás: (a) os médicos anestesiologistas em regime de sobreaviso, (b) os que realizam plantões físicos no local e (c) os atos anestesiológicos realizados e pagos por produtividade?

 

                  4 – Segundo o artigo 3º da Resolução nº. 142 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, o médico que cumprir escala de disponibilidade deve ser remunerado, pelo menos, por um terço do valor pago ao médico do plantão no local, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos aos procedimentos praticados.

 

                  Questiona-se: No Estado de Goiás, existe alguma norma disciplinando a matéria? Caso exista lacuna na normatização quanto a este aspecto, qual é a fundamentação legal para solucionar o problema diante de opiniões divergentes quanto a existência ou não de pagamento em duplicidade: (1) pelo plantão médico no local e (2) pela execução do ato anestesiológico prestado pelo médico que estava de sobreaviso?

 

                  5 – Que procedimentos devem ser adotados quando não atendidas as disposições expressas nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina e quais as conseqüências de sua não observância por parte de profissionais médicos e instituições de saúde públicas?”

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe a Resolução CFM nº 2070/2014, as consultas serão obrigatoriamente respondidas em caráter impessoal, de forma genérica e não individualizadas.

 

Desta forma, considerando a norma supra mencionada, mister se faz a desconsideração de toda e qualquer menção ao caso concreto narrado pelo consulente, restando excluída da análise deste Parecerista, as peculiaridades e circunstâncias que envolvem a contratação e remuneração dos serviços de anestegiologia pelo Estado de Goiás.

 

Assim, de forma impessoal, genérica e não individualizada, cumpre nos tecer as seguintes considerações:

 

Na regulamentação do CFM – Resolução nº 1451/95 –, fica bem claro que os hospitais que atendem urgência e emergência são obrigados a ter o plantão de anestesista no local e não alcançável. Portanto, este é um ônus que os hospitais públicos ou privados têm que arcar.

 

Apesar de Goiás não ter resolução normativa sobre este assunto, as resoluções do CFM prevalecem e são aplicáveis em todo território nacional.

 

Os plantões alcançáveis e presenciais podem, numa mesma instituição, ser compatíveis, desde que fique clara a função de cada um.

 

Ademais, a Resolução CFM 1834/2008 determina que o plantão de sobreaviso deve ser estipulado previamente, e em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada. Neste item, há que se ressaltar ainda, que a norma dispõe que o pagamento pela disponibilidade não se confunde e nem prejudica o pagamento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.

 

Por fim, quanto à questão relativa ao cumprimento das normas deontológicas por médicos e diretores técnicos das instituições de saúde, resta destacar que a Lei 3.268/57 dispõe quais são as penalidades a serem impostas aos profissionais faltosos, confira:

 

                   “Art. 21. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos termos do art. 18, §1º.

 

                  Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.

 

                  Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

 

                  a) advertência confidencial em aviso reservado;

 

                  b) censura confidencial em aviso reservado;

 

                  c) censura pública em publicação oficial;

 

                  d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

 

                  e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.” (Lei 3.268/57)

 

PARTE CONCLUSIVA

 

Diante do exposto, concluiu-se que é lícita e pode ser livremente acordada entre as partes, a remuneração do serviço de anestesiologia por plantão presencial, ou por plantão de sobreaviso e produtividade.

 

Este é o parecer, s.m.j.

 

Goiânia, 26 de junho de 2014.

 

DR. HÉLIO PONCIANO TREVENZOL

 

Conselheiro Parecerista

 

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