“A competência da realização do diagnóstico de morte encefálica é do médico/instituição que assiste o paciente, devendo ser resguardados os critérios previstos na Resolução CFM nº 1480/1997 e na Lei 9.434/1997, que trata da Doação de Órgãos”. É o que diz o Parecer Consulta nº 02/2015, assinado pela conselheira Cacilda Pedrosa de Oliveira e aprovado pelo plenário do Cremego.
Confira o texto completo:
PROCESSO CONSULTA Nº 20/2013
PARECER CONSULTA Nº 02/2015
Solicitante: DRA. M. A. P. M. C. – CRM/GO XXXX
Conselheira Parecerista: DRA. CACILDA PEDROSA DE OLIVEIRA
Assunto: COMPETÊNCIA DO DIAGNÓSTICO DA MORTE ENCEFÁLICA.
Ementa: “A competência da realização do Diagnóstico da ME é do médico/instituição que assiste o paciente, devendo ser resguardados os critérios previstos na Resolução CFM nº 1480/1997 e na Lei 9.434/1997 que trata da Doação de Órgãos.”.
Sr. Presidente,
Srs(as). Conselheiros(as),
Designada que fui para emitir relatório do presente Processo Consulta, o faço da forma que se segue:
PARTE EXPOSITIVA
DA CONSULTA:
A interessada introduz em seu pedido que, o Hospital de Urgências de Goiânia é uma instituição com grande número de pacientes vítima de trauma e portanto com potenciais doadores de órgãos, porém que o hospital tem grande dificuldade em viabilizar o Diagnóstico da Morte Encefálica.
Sendo assim, questiona:
“1 – O diagnóstico de ME deve ser feito pelo Hospital ou pela Central de Transplante do Estado?
2 – A transferência do paciente com diagnóstico clínico de ME para outro Hospital, usando drogas vasoativas e em ventilação mecânica totalmente dependente, instável ou não para fins de diagnóstico complementar, é ético? E Legal?
3 – O Brasil é exageradamente cauteloso para identificar a Morte Encefálica. A idéia é adotar um padrão igualmente seguro, mais moderno e ágil, afirma a intensivista R. R. N., integrante da Equipe de Especialistas convocada pelo CFM para fazer a revisão do Protocolo de ME. Estadão – 07/05/2013. Perguntamos? A Angiotomografia é reconhecida no Brasil como diagnóstico complementar?
4 – Atualmente está sendo realizado no HUGO, o Eletroencefalograma como meio diagnóstico. Sabemos que alguns países não utilizam esse método, haja vista que o mesmo detecta atividade do córtex e não do tronco e para diagnóstico de ME, deve estar envolvido tanto o comprometimento do cérebro, cerebelo e tronco encefálico.”.
COMENTÁRIOS:
A Morte Encefálica (ME) é caracterizada pela perda completa e irreversível das funções encefálicas, definida pela cessação das atividades corticais e do tronco encefálico, resultando, portanto, na morte da pessoa.
Os pacientes ao serem diagnosticados com ME necessitam ter confirmada a presença de lesão encefálica conhecida e irreversível, além da ausência de fatores tratáveis que possam causar o quadro.
Dentre as causas mais frequentes de lesão encefálica capazes de levar à ME estão o Traumatismo Cranioencefálico (TCE) e os Acidentes Vasculares Encefálicos (AVE).
A ME foi legalmente definida no escopo da Lei de Doação de Órgãos – Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, a qual determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica. Posteriormente esta lei foi regulamentada pelo Decreto Nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que dispõe sobre aremoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou na sua Resolução nº 1.480/1997 os critérios e condições para o diagnóstico da ME como definido pela Lei nº 9.434/1997.
A Resolução CFM nº 1.480/1997 determina que é condição sine qua non para a caracterização da ME a realização de dois (2) exames clínicos durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias e por exame complementar onde deve-se comprovar para constatação de morte encefálica de forma inequívoca a ausência de atividade elétrica cerebral ou ausência de atividade metabólica cerebral ou ausência de perfusão sanguínea cerebral.
Ainda referente ao Diagnóstico de ME e a disponibilidade de doadores de órgãos o Decreto 2.268 na Seção I do Capítulo IV, que versa sobre a Comprovação da Morte regulamenta no Art. 16, § 1º, que “o diagnóstico de morte encefálica será confirmado, segundo os critérios clínicos e tecnológicos definidos em resolução do Conselho Federal de Medicina, por dois médicos, no mínimo, um dos quais com título de especialista em neurologia reconhecido no país” (grifo nosso).
O § 3º do Art. 16 dispõe que “não podem participar do processo de verificação de morte encefálica médicos integrantes das equipes especializadas autorizadas, na forma deste decreto, a proceder à retirada, transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes”.
No Art. 18 do referido Decreto reza que “todos os estabelecimentos de saúde deverão comunicar à CNCDO do respectivo Estado, em caráter de urgência, a verificação em suas dependências de morte encefálica” e em seu Parágrafo único determina que “se o estabelecimento não dispuser de condições para a comprovação da morte encefálica ou para a retirada de tecidos, órgãos e partes, segundo as exigências deste decreto, a CNCDO acionará os profissionais habilitados que se encontrarem mais próximos para efetuarem ambos os procedimentos, observado o disposto no § 3º do art. 16 deste decreto”. O Art. 19 veta a retirada de órgãos se não for possível a identificação do falecido.
Os exames complementares elencados no “Termo de Declaração de Morte Encefálica” anexo à Resolução CFM nº 1.480/1997 são: 1. Angiografia Cerebral, 2. Cintilografia Radioisotópica, 3. Doppler Transcraniano, 4. Monitorização da pressão intra-craniana, 5. Tomografia computadorizada com xenônio,6. Tomografia por emissão de foton único, 7. EEG, 8. Tomografia por emissão de pósitrons, 9. Extração Cerebral de oxigênio, 10. outros (citar).
Dentre os “outros” exames complementares referidos nesta Resolução comentaremos aqui o atual estado da arte acerca da utilização da Angiotomografia (ATC) para o diagnóstico da ME.
O Protocolo da Academia Americana de Neurologia para o diagnóstico da Morte Encefálica publicado em 2010 não reconhece a Angiorressonância ou a Angiotomografia como exame complementar no diagnóstico da ME (Neurology® 2010;74:1911–1918), pois considera que a taxa de falso positivo da ATC em pacientes com perda da maioria dos reflexos do tronco encefálico, mas que não são de morte encefálica, não pode ser determinada nos estudos disponíveis. Sendo assim, frente as evidências atuais, a referida Academia de Neurologia considera que a ATC não pode determinar, de forma acurada e confirmatória, a cessação da função encefálica.
A Resolução CFM nº 1.826/2007 dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não-doador.
PARTE CONCLUSIVA
RESPOSTAS:
1 – O diagnóstico de ME deve ser feito pelo Hospital ou pela Central de Transplante do Estado?
R – O Diagnóstico da ME deve ser feito pela Equipe/Instituição que assiste o paciente, exceto na condição descrita no Artigo 18 do Decreto 2.268, observando-se o contido no § 3º do art. 16 do mesmo Decreto.
2 – A transferência do paciente com diagnóstico clínico de ME para outro Hospital, usando drogas vasoativas e em ventilação mecânica totalmente dependente, instável ou não para fins de diagnóstico complementar, é ético? É Legal?
R – O transporte inter-hospitalar de paciente grave deve obedecer aos termos previstos na Portaria n.º 2048/GM de 5 de novembro de 2002 e o constante na Resolução do CFM n° 1672 / 2003, que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes. Estas regulamentações asseguram que cabe ao médico que assiste o paciente definir em comum acordo com o médico do transporte as condições de estabilidade clínica que permitam o transporte e os requisitos necessários para que este ocorra com segurança. Caso não seja possível fazer este transporte, por instabilidade do paciente ou pela falta de equipamentos adequados, este deve ser suspenso.
3 – O Brasil é exageradamente cauteloso para identificar a Morte Encefálica. A idéia é adotar um padrão igualmente seguro, mais moderno e ágil, afirma a intensivista R. R. N., integrante da Equipe de Especialistas convocada pelo CFM para fazer a revisão do Protocolo de ME. Estadão – 07/05/2013. Perguntamos? A Angiotomografia é reconhecida no Brasil como diagnóstico complementar?
R – Os critérios necessários para o Diagnóstico da ME estão definidos pela Lei 9.434 como de competência do CFM, o qual publicou a Resolução CFM 1.480/1997, que estabelece o protocolo para o diagnóstico da ME e está vigendo atualmente. Em relação a ATC, embora haja divergências na Literatura científica, esta não é considerada, atualmente, um exame complementar para o diagnóstico da ME no Brasil.
4 – Atualmente está sendo realizado no HUGO, o Eletroencefalograma como meio diagnóstico. Sabemos que alguns países não utilizam esse método, haja vista que o mesmo detecta atividade do córtex e não do tronco e para diagnóstico de ME, deve estar envolvido tanto o comprometimento do cérebro, cerebelo e tronco encefálico.
R – O Eletroencefalograma (EEG) é reconhecido no Brasil, conforme a Resolução CFM 1.480/1997, como exame complementar para avaliar atividade elétrica cerebral no diagnóstico da ME. A utilização do EEG para este fim deve ser aliado aos dois (2) exames clínicos, que avaliem atividade cortical e de tronco encefálico.
É o meu parecer, salvo melhor juízo.
Goiânia, 20 de outubro de 2014.
DRA. CACILDA PEDROSA DE OLIVEIRA
Conselheira Parecerista