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O diagnóstico do transtorno de déficit de atenção e hiperatividade deve obedecer a rigoroso critério médico, com estratégia terapêutica medicamentosa e/ou psicoterápica, requerendo ainda uma rede de apoio psicopedagógico e sociofamiliar, sendo previsto no Código Internacional de Doenças (CID 10) da Organização Mundial da Saúde como categoria diagnóstica no Grupo F 90. É o que diz o Parecer número42/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

O parecer destaca que o diagnóstico e tratamento precoces do transtorno de déficit de atenção e hiperatividade previnem severos prejuízos ao aprendizado, à integração social, familiar

e ocupacional. O diagnóstico e tratamento precoces do transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, principalmente quando está associado a transtorno de conduta, previnem a drogadição,

Clique no link e confira o texto completo do parecer assinado pelo conselheiro relator Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2012/42_2012.pdf

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