Procedimentos de transplante capilar são atos privativos de
médicos e, de acordo com o Parecer Consulta número 03/2022, do Cremego, precisam ser realizados em unidades de saúde classificadas, pelo menos, como Tipo II, segundo critérios da Resolução CFM nº 1.886/2008.
O parecer, assinado pelo conselheiro parecerista Waldemar Naves do Amaral, cita também que essas unidades de saúde precisam ser registradas regularmente no CRM e ter alvará sanitário expedido mediante a verificação do atendimento dos requisitos exigidos na referida Resolução CFM nº 1.886/2008.
A elaboração do parecer atendeu a questionamentos apresentados ao Cremego pelos órgãos de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal em reunião com o Departamento de Fiscalização do Conselho acerca de regras e exigências para fiscalizações em clínicas de implante capilar.
Segundo o parecer, o implante capilar enquadra-se em cirurgia de
curta permanência em ambiente clínico cirúrgico, portanto, as unidades de saúde que pretendem oferecer esses procedimentos devem ser, ao menos, do Tipo II.
A Resolução CFM nº 1.886/2008 define assim a unidades de saúde tipo II: “é o estabelecimento de saúde, independente de um hospital, destinado à realização de procedimentos clínico-cirúrgicos de pequeno e médio porte, com condições para internações de curta permanência, em salas cirúrgicas adequadas a essa finalidade; deverá contar com salas de recuperação ou de observação de pacientes; realiza cirurgias/procedimentos de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional, com ou sem sedação; é obrigatório garantir a referência para um hospital de apoio”.
Acesse e confira o texto completo do parecer: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/GO/2022/3
(Texto aprovado pelo 1º Secretário/Cremego 27/05/22)