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Conselho Regional de Medicina

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Procedimentos de transplante capilar são atos privativos  de

médicos e, de acordo com o Parecer Consulta número 03/2022, do Cremego, precisam ser realizados em unidades de saúde classificadas, pelo menos, como Tipo II, segundo critérios da Resolução CFM nº 1.886/2008.

 

O parecer, assinado pelo conselheiro parecerista Waldemar Naves do Amaral, cita também que essas unidades de saúde precisam ser registradas regularmente no CRM e ter alvará  sanitário expedido  mediante  a  verificação  do atendimento  dos  requisitos  exigidos  na  referida  Resolução CFM nº 1.886/2008.

 

A elaboração do parecer atendeu a questionamentos apresentados ao Cremego pelos órgãos de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal em reunião com o Departamento de Fiscalização do Conselho acerca de  regras e exigências  para  fiscalizações  em clínicas de implante capilar.

 

Segundo o parecer, o implante capilar enquadra-se em cirurgia de

curta permanência em ambiente clínico cirúrgico, portanto, as unidades de saúde que pretendem oferecer esses procedimentos devem ser,  ao  menos, do Tipo  II.

 

A Resolução CFM nº 1.886/2008 define assim a unidades de saúde tipo II:  “é  o estabelecimento de saúde, independente de um hospital, destinado à realização de procedimentos  clínico-cirúrgicos  de  pequeno  e  médio  porte,  com  condições  para internações de curta permanência, em salas cirúrgicas adequadas a essa finalidade; deverá  contar  com  salas  de  recuperação  ou  de  observação  de  pacientes;  realiza cirurgias/procedimentos de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional, com ou sem sedação; é obrigatório garantir a referência para um hospital de apoio”.

 

Acesse e confira o texto completo do parecer: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/GO/2022/3

 

 

 

(Texto aprovado pelo 1º Secretário/Cremego 27/05/22)

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