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Em entrevista à imprensa nesta quarta-feira (17/09), o presidente do Cremego, Erso Guimarães, falou sobre as Resoluções 2077 e 2079 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que tratam dos atendimentos de urgência e emergência nas redes pública e privada. Publicadas ontem e já em vigor, as resoluções estabelecem fluxos, limites, obrigações e responsabilidade de médicos, exigem dos gestores a garantia de leitos para receber pacientes que precisam de internação, regulamentam o funcionamento dos sistemas de classificação de risco e obrigam os médicos a um acompanhamento mais intenso da evolução dos pacientes graves.

Erso Guimarães ressaltou que o Cremego vai intensificar a fiscalização do funcionamento das unidades de urgência e emergência e cobrar o cumprimento das novas resoluções. Entre as novas normas está a proibição de internação de pacientes por mais de 24 horas em unidades de urgência e emergência. A Resolução 2077 prevê que, após esse prazo, o paciente deve receber alta, ser internado ou transferido.

“Vamos notificar os gestores para que cumpram as resoluções e, quando necessário, providenciem as vagas e garantam o atendimento à população”, disse o presidente do Cremego. O descumprimento das normas pode levar à interdição ética da unidade de saúde.

Erso Guimarães acredita que as novas resoluções vão contribuir para a melhoria dos serviços de urgência e emergência, com a contratação de mais leitos, o aumento do número de médicos e de toda a infraestrutura necessária.

 

Confira os principais pontos das novas resoluções:
  
Permanência -Um dos destaques da Resolução 2077/14 é o limite ao tempo de permanência dos pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência em até 24 horas. Após esse prazo, a pessoa que recebe assistência deverá ter alta, ser internado ou transferido.

Internação proibida – A Resolução 2.077/14 proíbe a internação de pacientes nos prontos-socorros. A preocupação é assegurar-lhes acesso às condições mínimas de assistência, que deve primar pela qualidade e pelo respeito à dignidade humana e à cidadania. Pela regra, hospital no qual o serviço funciona deverá disponibilizar, em todas as enfermarias, leitos de internação para pacientes egressos do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência em número suficiente para suprir a demanda existente. Em caso de superlotação do Serviço e ocupação de todos os leitos de retaguarda, o diretor técnico da instituição deve prover as condições necessárias para a internação ou transferência destes pacientes.
  
Vaga zero – Também fica determinado ao médico plantonista do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência acionar imediatamente seus superiores (coordenador de fluxo ou, na inexistência deste, o diretor técnico do hospital) quando forem detectadas condições inadequadas de atendimento ou constatadas a inexistência de leitos vagos para a internação de pacientes, com superlotação da unidade.

UTIs – O médico plantonista também deve acionar os responsáveis em caso de pacientes com necessidade de acesso a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e não houver este tipo de leito disponível.  
Uma vez acionado em função da superlotação, o diretor técnico do hospital deverá notificar essa circunstância ao gestor responsável e ao Conselho Regional de Medicina, para que o desencadeamento das medidas necessárias. Se houver recusa ou omissão do gestor em resolver o problema, o Ministério Público deverá ser acionado.
 
Classificação de risco – Além dessa medida, a Resolução 2.077/14 estabelece a obrigatoriedade dos serviços de urgência e emergência implantarem o acolhimento dos pacientes de acordo com um sistema de Classificação de Risco. A regra estabelece que o acesso a esta etapa do processo deve ser imediato, ficando a unidade obrigada a definir o número de classificadores para atingir a esperada agilidade.
 
Atendimento médico – Outro ponto destacado na Resolução é o que exige que os pacientes que passarem pela Classificação de Risco e forem encaminhados ao pronto-socorro sejam, obrigatoriamente, atendidos por um médico. A resolução proíbe que a dispensa ou o encaminhamento do paciente para outra unidade seja realizado, por outro tipo de profissional. Nos locais com mais de 50 mil atendimentos/ano, o monitoramento das atividades será de um médico coordenador.
  
Passagem de plantão – A regra aprovada pelo CFM torna ainda obrigatória a passagem de plantão (médico a médico), na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade. Na ficha de cada paciente, deve ser detalhada a assistência prestada, inclusive com a identificação dos médicos envolvidos no atendimento. Se for determinada a internação do paciente, ele passa a ser responsabilidade de um médico (de sobreaviso, internista ou outro médico responsável pela internação), até a alta pela sua especialidade ou a transferência do paciente para outro profissional.

  
UPAs – A Resolução CFM nº 2.079/14 traz orientações específicas ao funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e outros estabelecimentos 24 horas não hospitalares. Assim, como no caso da Resolução CFM º 2.077, ela exige a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco para atendimento dos pacientes nestes serviços, devendo ser assegurado ao paciente acesso imediato. A regra proíbe a internação nas Unidades de Pronto Atendimento e limita a permanência dos pacientes nestes locais a 24 horas, obrigando o gestor a encaminhá-los para serviço onde terão acesso a leito ou outros procedimentos, em caso de recomendação médica.

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